Decisão · STJ

STJ AREsp 2553223

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS CARDOSO DOS REIS às fls. 1817/1820, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1811/1812), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO. No presente regimental, a defesa alega que, "via de regra os recursos devem ser analisados pelo colegiado, e claramente houve uma violação em norma infraconstitucional quando o magistrado agravou a pena base, fato este amplamente explanado no recurso Especial e no AResp" (fl. 1818). Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1846/1851). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 1858/1862). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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