Decisão · STJ

STJ REsp 1708116

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2017-10-24publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. MÉRITO. REVER CONCLUSÃO DA ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. A decisão emitida em descompasso com os interesses da parte não autoriza falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. No mérito, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a apuração do valor individual da condenação não depende de prova de fato novo, sendo suficiente para tanto simples cálculos aritméticos feitos a partir dos extratos bancários, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 192-193): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-B DO CPC. INTERLOCUTÓRIA QUE APÓS RECONHECER A EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CHAMA O PROCESSO À ORDEM E DETERMINA A SUA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIOR EM QUE ADMITIDA A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Em decisão data de 1º/09/2014, proferida nos autos do processo nº 1261-97.2013.8.10.0128 (Execução Por Quantia Certa, com base em título judicial/cumprimento de sentença), o Juízo a quo homologou os cálculos aritméticos apresentados pelo exequente (aqui agravante), determinando ao executado (ora agravado) a pagar o valor da dívida já líquida, certa e exigível, acrescida de 5% a título de honorários de execução, e 10% a título de multa legal, em favor do autor, e ordenou a intimação do exequente para atualizar o débito, procedendo-se, após, à penhora on-line, por considerar, à época, que este nada opôs contra a liquidação da sentença realizada nos termos do art. 475-B do CPC (fls. 43/52). 2. Posteriormente, por meio da decisão impugnada neste agravo de instrumento, datada de 13/05/2015 (fls. 22/29) - mesmo já tendo afirmado que o Banco nada tinha oposto contra a liquidação de sentença apresentada pelo exequente -, o douto Magistrado voltou atrás e, argumentando tratar-se de condenação genérica, que exige liquidação por artigo, chamou o feito à ordem, anulou o processo (cumprimento de sentença) desde o despacho defls.1355/1359 dos autos principais (decisão de fls.43/52 que havia homologado os cálculos aritméticos apresentados pelo exequente), determinando o desbloqueio de eventuais quantias constritas e a expedição de alvará em favor do executado para liberação da quantia oferecida como garantia (da execução), bem como a intimação do exequente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, com vista a proceder à liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e F do CPC, sob pena de extinção (CPC, art.284, parágrafo único). 3. Na esteira do entendimento adotado pela colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com apoio em orientação do STF e do STJ, impõe-se reconhecer que, em sentença genérica proferida em ação civil coletiva ajuizada por órgão ou entidade de representativa de poupadores de cadernetas de poupança, transitada em julgado, na qual restou imposta condenação ao Banco do Brasil S/A para pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de1989, com efeitos erga omnes e abrangência nacional, cabe liquidação por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 475-B, do CPC, à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, desde que, como no caso dos autos, estejam presentes todos os documentos aptos a demonstrar o direito e o quantum debeatur, devendo o agravante comprovar na execução a condição de cada um dos poupadores de caderneta de poupança em 1989 por ele representados tal como assentado na sentença objeto do cumprimento/execução, restabelecendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Mateus (MA), datada de1")/09/2014, na qual resta assentado que .. cabe ao executado pagar o valor da dívida, já líquida, certa e exigível, acrescida de 5%, a título de honorários de execução, e 10%, a título de multa legal, revertida em favor do autor, bem como determinação de intimação do exequente para atualizar o débito (fls.43/52 destes autos). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 239-251). No recurso especial, o recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sobretudo (fl. 269): - sanar omissão com relação ao não conhecimento do recurso por intempestividade; - sanar omissão do não conhecimento do agravo por ausência de peças úteis, referente a petição inicial e peça de impugnação ao cumprimento de sentença, desrespeitando o art. 525, II, do CPC; - sanar omissão com relação a suspensão do processo e do meio cabível de defesa, nos termos do art. 475-J, do CPC de 1973 e da ausência de quantia certa ou já fixada em liquidação;- sanar omissão com relação a ilegitimidade dos poupadores e da liquidação apropriada, qual seja por artigos, conforme determinam os artigos 95 e 97 do CDC e artigos 475-E e 475-F, do CPC de 1973. Aduziu, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 475-E, 475-F, 475-J, caput e § 1º, 525, II, e 548 do CPC/1973 e 95 e 97 do CDC, ao passo que apontou divergência jurisprudencial com arestos de outro tribunal e desta Corte. Sustentou, outrossim, que o agravo de instrumento não preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 525 do CPC/1973 (fl. 273): .. vez que não anexou cópia dos documentos que instruíram a petição inicial e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que são imprescindíveis à analise da presença dos requisitos autorizadores para a reforma da decisão atacada e o deferimento da antecipação da tutela aqui requerida, tendo em vista afirmar, sem comprovar, que foram juntados toda a documentação que denotam cumpridas todos os requisitos de enquadramento dos poupadores nos parâmetros estabelecidos na sentença. Defende a necessidade prévia da liquidação da condenação, a qual jamais poderia ocorrer por simples cálculos aritméticos (fl. 276): 54. Como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador nem tampouco do valor devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo. Sendo assim, necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita por artigos, nos termos do artigo 475-E e 475-F, ambos do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 475-B do CPC. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial do agravante para negar-lhe provimento, por entender ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, incidente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante repisa os argumentos do apelo nobre. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou (fl. 542). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. MÉRITO. REVER CONCLUSÃO DA ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. A decisão emitida em descompasso com os interesses da parte não autoriza falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. No mérito, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a apuração do valor individual da condenação não depende de prova de fato novo, sendo suficiente para tanto simples cálculos aritméticos feitos a partir dos extratos bancários, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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