Decisão · STJ

STJ AREsp 1615812

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-11-07publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. 1. O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Precedentes. 2. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Elvio Antunes Ferreira (fls. 171-175 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 161-167 e-STJ, em que conheci do agravo do Banco Safra S.A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento a ele tão somente para afastar a multa cominatória fixada na origem. Em razões de agravo interno (fls. 171-175 e-STJ), a parte agravante alega que o recurso não deveria ter sido provido "nem parcial, nem integralmente, uma vez que a instituição bancária ora Agravada não prequestionou a matéria, tendo de maneira automática repetido todos os argumentos veiculados nas peças anteriores" (fl. 173 e-STJ). Argumenta também que a matéria também não poderia ser conhecida em razão do impedimento da Súmula 7 do STJ, assim como se pleiteia questões que não deveriam sequer comportar discussão, "por não serem matérias afetas ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 502 e seguintes, todos do Código de Processo Civil" (fl. 173 e-STJ). Segundo suas palavras, portanto, "não há nenhuma autorização, seja legal, seja jurisprudencial, para que a sanção aplicada seja extirpada, como feito" (fl. 174 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 179 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. 1. O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Precedentes. 2. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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