Decisão · STJ

STJ AREsp 2462704

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEITO DE INSUMO E CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos do juízo prelibador e ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Dessume-se não impugnada a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou colacionar precedentes supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Assim, seja pela ausência de impugnação ao Juízo prelibador, seja pela ausência de demonstração de que outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, pelo enfrentamento ainda que sucinto dos vícios apontados e não acolhidos dos Embargos de Declaração, ou mesmo, pela impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça da (in)suficiência da prova pré-constituída, por óbice da Súmula7/STJ, não cabe reconsideração. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos do juízo prelibador e ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Mandado de Segurança - pretendendo a declaração do direito de apropriação de créditos de Pis e COFINS sobre: a) Manutenção de veículos b) Pneus e, c) Combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria - não foi provido. O acórdão da Apelação recebeu a seguinte ementa (fls. 614-625, e-STJ): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: pneus, peças e manutenção de veículos de frota própria. Autorizada por lei a dedução das despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de frota própria. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 666-670, e-STJ). Os Recursos Especiais não foram admitidos (fls. 739-742, e-STJ e 744-749, e-STJ. A União absteve-se de agravar. Não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial de ATM - Informática Ltda. Defende a agravante: 04. Todavia, ao contrário deste entendimento, houve sim, ofensa ao artigo 1.022 e 489, do CPC, posto que o Tribunal a quo contrariou ponto fundamental para o deslinde da quaestio, os quais, caso fossem devidamente ponderados, principalmente ao fato de que a Impetrante/Recorrente é prestadora de serviços e utiliza os veículos para exercício de sua atividade comercial, de forma que tanto as despesas com combustíveis e lubrificantes (deferidas), quanto as despesas com pneus, peças e manutenção dos veículos de sua frota são essenciais para a sua atividade comercial. 05. Desta forma, ao contrário do que fundamentado pelo douto Ministro Benjamin Herman, houve, sim, a negativa de prestação jurisdicional. Por esta razão, imperioso o reconhecimento por Vossas Excelências. 06. Ainda, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido/provido com base na súmula 7, onde o douto Ministro assim fundamentou: "Ademais, a inadmissibilidade do Recurso Especial reflete posição pacífica no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento das atividades da empresa envolve o revolvimento de matéria fático probatória". 07. Todavia, da mesma forma, seu entendimento deve ser revisto. 08. Isto porque, não se faz necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente a questão de direito mediante a revaloração da prova já realizada pelo TRF-4, que se diga, não foi realizada adequadamente, conforme visto anteriormente. 09. Em verdade, faz-se necessário apenas que este Superior Tribunal de Justiça revalorize, com base no acórdão recorrido, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa, nos termos do que restou decidido no tema 779 do STJ. 10. Ou seja, tendo em vista que a Recorrente é prestadora de serviços e utiliza os veículos para exercício de sua atividade comercial e no acórdão anterior foi permitido apropriar-se de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes, é certo que as despesas com pneus, peças e manutenção dos veículos de sua frota também são essenciais para a sua atividade comercial!! 11. Por fim, o ilustre Ministro ainda fundamentou que: "(..) à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não impugnar os fundamentos do decisum. Incide a Súmula 182/STJ". 12. No entanto, a Agravante impugnou no Agravo em Recurso Especial todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, não havendo o que se falar na incidência da Súmula 182/STJ. 13. Da mesma forma, com a devida vênia, infere-se que a decisão ora recorrida foi genérica pois o ilustre Ministro não especificou qual seria o exato ponto que a Agravante teria deixado de impugnar, razão pela qual novamente afasta-se o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, não podendo utilizar da Súmula 182 do STJ para supressão da análise do mérito recursal. 14. Assim, por não concordar com o posicionamento desta insigne Relatora, requer-se a apreciação do presente recurso pela mesa do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o presente recurso especial seja conhecido e no mérito provimento, conforme razões abaixo colacionadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEITO DE INSUMO E CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos do juízo prelibador e ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Dessume-se não impugnada a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou colacionar precedentes supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Assim, seja pela ausência de impugnação ao Juízo prelibador, seja pela ausência de demonstração de que outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, pelo enfrentamento ainda que sucinto dos vícios apontados e não acolhidos dos Embargos de Declaração, ou mesmo, pela impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça da (in)suficiência da prova pré-constituída, por óbice da Súmula7/STJ, não cabe reconsideração. 5. Agravo Interno não provido.
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