STJ REsp 2103338
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDI CE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes. 3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 80, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 81, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 203-206, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. As partes agravantes aduzem a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Reiteram as alegações de que houve a inobservância dos requisitos legais para a compensação e de que o crédito da autarquia estaria prescrito. Apontam suposta nulidade do acórdão recorrido. Afirmam, em suma (fls. 212-230, e-STJ): No caso, a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito -valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora. Ora, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. Assim, não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil3, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor. (..) Evidentemente que a C. Turma julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pela parte recorrente, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas e indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados. Assim, o acórdão é nulo, vez que afrontou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. (..) Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte exequente e, após, ao apreciar os embargos de declaração, a C. 6ª Turma do TRF 2ª Região entendeu por reconhecera inexistência de valores a executar, ante a suposta compensação entre parcelas do reajuste de 28,86% pagas de modo supostamente indevido na via administrativa e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes. Os acórdãos não podem subsistir, porquanto incorreram em violação direta aos arts. 368 e 369 do Código Civil, como se verá a seguir. (..) Veja-se o absurdo no qual incorreu a E. 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região. A considerar o período ao qual se refere o acórdão (2003 a 2017), é indubitável que o direito de impugnar a validade do ato de pagamento há muito decaiu, à luz do art. 54 da Lei 9.784, de 1999. Não bastasse, a hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito estaria prescrita, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 193219, inclusive a considerar a inexistência de qualquer ato interruptivo do prazo (hipotético). (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDI CE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes. 3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 80, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 81, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido.