Decisão · STJ

STJ AREsp 2716854

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a discussão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRIZIO BON VECCHIO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1256): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIMITE DE GASTOS DEFINIDOS PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Em condomínio edilício, pode-se deixar de aprovar as contas do síndico, quando as despesas extrapolarem o valor autorizado, entretanto, a condenação à restituição de valores, segundo a ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depende da existência de dano econômico ao condomínio. Nas circunstâncias do caso, o síndico extrapolou o limite de gastos aprovados pela assembleia, no entanto, as despesas realizadas reverteram em benefício dos condôminos, que adimpliram com os valores, deixando de caracterizar prejuízo para o condomínio. Assim, aprova-se as constas apresentadas pelo síndico, mas com ressalva. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1303). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1311-1320), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da alteração da verba sucumbencial, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 85, §10, do CPC, pugnando pela redistribuição dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a aplicação mecânica de proporções iguais, sem considerar a realidade fática do decaimento das partes, desconsidera a extensão do êxito de cada uma. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1328-1330 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1334-1338, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1349-1357, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1376-1379), este signatário negou provimento ao reclamo em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1383-1392), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1395-1398 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a discussão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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