Decisão · STJ

STJ AREsp 2457325

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciad os pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não há falar em prequestionamento ficto. Conquanto a parte recorrente tenha interposto Embargos Declaratórios, em seu Recurso extremo não alegou nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não foram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; e AgInt no REsp n. 1.311.050/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Note-se que não há, pois, qualquer impeditivo para que se reconheça o prequestionamento ficto, pois resta demonstrada a indicação de violação ao art. 1022, II do CPC, possibilitando-se a verificação da existência dos vícios do acórdão de origem então suscitados. Pelo exposto, a ora agravante pede e espera que o E. Relator se digne a reconsiderar a r. decisão agravada para conhecer o recurso especial ou, caso assim não entenda, submeta o presente Agravo ao julgamento da respectiva Turma. Contraminuta às fls. 582-589. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciad os pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não há falar em prequestionamento ficto. Conquanto a parte recorrente tenha interposto Embargos Declaratórios, em seu Recurso extremo não alegou nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não foram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; e AgInt no REsp n. 1.311.050/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019. 4. Agravo Interno não provido.
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