STJ EAREsp 2442606
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e p ormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.313-1.315). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 930): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - CANCELAMENTO DOS PROTESTOS DE AVERBAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - INOCORRENCIA - AÇÃO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE GEROU OS PROTESTOS AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA RESPONDER - AUTORA CASADA COM O DEVEDOR PRINCIPAL, SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, À ÉPOCA DOS PROTESTOS E DAS AVERBAÇÕES NAS MATRICULAS DOS IMÓVEIS - PROTESTOS E AVERBAÇÕES VÁLIDOS - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO CPC - MÁ-FÉPROCESSUAL NÃO VERIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos (fls. 966-970; 1.042-1.046). Parcialmente acolhidos os terceiros embargos opostos para esclarecimentos e correção de erro material, sem efeitos modificativos (fls. 1.122-1.126). Acolhidos os quartos embargos de declaração opostos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos (fls. 1.185-1.189). Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega que a decisão agravada deixou de considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é carente de fundamentação e deve ser considerado nulo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o caso é de revaloração das provas e não de reexame. Em relação à ausência de prequestionamento, alega que (fl. 1.405): No caso em análise não tem aplicação a Súmula 211/STJ, uma vez que foram opostos quatro embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria que se pretendia levar a discussão nesta egrégia Corte Superior, sendo certo que as questões suscitadas foram apreciadas pelo TJPR, razão pela qual o seu enunciado não constitui óbice para o normal andamento do recurso especial interposto pela agravante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.450-1.615). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e p ormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.