STJ AREsp 2353465
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos ensejadores da nulidade dos atos citatórios, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDRÉ CICHELERO e OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, negar provimento ao apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 217/218, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR E DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO PESADO QUE CAUSOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO A PARTIR DAS IMPRESSÕES DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS RÉUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO RATIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VÍTIMA FATAL. PERDA DE ENTE FAMILIAR. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. Gratuidade judiciária: o fato de os recorrentes terem recolhido o devido preparo recursal derrui a alegação de hipossuficiência financeira, sendo que tal situação conduz ao reconhecimento da preclusão lógica. Nesse contexto, indefere-se o benefício postulado pelos recorrentes. Nulidade da citação: hipótese em que o requerido Eduardo recebeu a citação em nome da empresa demandada, do que se depreende sua ciência inequívoca da contenda. Outrossim, embora a parte negue ter assinado o documento, a correspondência com aviso de recebimento foi enviada ao endereço correto do réu Eliezer, que, além de assinar a carta, forneceu o número de sua inscrição no Registro Geral. Feitas essas considerações, tem-se que inexiste qualquer nulidade nos atos citatórios. Cerceamento de defesa: da análise do feito, denota-se que os requeridos não pleitearam a produção de qualquer prova, não havendo falar em cerceamento de defesa. Sabe-se que o réu revel pode manifestar-se a qualquer tempo no processo e,no caso dos autos, os requeridos somente se manifestaram após o juízo de procedência dos pedidos formulados na exordial. Nessa perspectiva, não há falar em cerceamento de defesa. Chamamento ao processo: inviável, em grau recursal, o requerimento de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o que deve ser postulado em momento processual adequado para tanto. Legitimidade passiva dos réus: em se cuidando de responsabilidade civil em acidente de trânsito, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o condutor e os proprietários do veículo envolvido no sinistro respondem solidariamente pelos danos causados pelo bem móvel. Responsabilidade civil: embora o caderno processual não seja robusto, tem-se que o boletim de ocorrência elaborado a partir da versão do Policial Militar que esteve no local dos fatos goza de presunção de veracidade. Na situação em exame, verifica-se que o caminhão dos réus invadiu a pista contrária e causou o acidente que vitimou o pai das demandantes. Além disso, inexiste elemento probatório mínimo a amparar a tese recursal dos réus, não havendo evidência que possa atribuir parcela de culpa ao condutor do ônibus ou à vítima. Desse modo, ratifica-se o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor demandado. Dano moral e montante indenizatório: este Colegiado entende que a perda de ente familiar, vítima de acidente de trânsito, enseja o reconhecimento de dano moral "in re ipsa", sendo que o valor da indenização deve corresponder a cem salários mínimos,de tal maneira que o apelo das autoras, que pleiteava a majoração da verba indenizatória, deve ser provido. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram desacolhidos (fls. 251/256, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 275/317, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 239, 242, 248, §1º, 489, inciso II e e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à citação válida das pessoas físicas EDUARDO BURILLE e ELIEZES TROYANO na origem; ii) nulidade do ato citatório, tendo em vista que não foram observados os requisitos essenciais à citação pessoal dos réu, incumbindo à parte recorrida o ônus de comprovar a regularidade de citação. Contrarrazões às fls. 446/452, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 456/562, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional; iii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; vi) incidência da Súmula 7 do STJ; v) não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos. Interposto agravo em recurso especial (fls. 475/518, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 523/530, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 567-571, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de omissão no acórdão impugnado e da incidência das Súmulas 7 desta Corte. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 640-644, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 647-682, e-STJ), no qual a parte insurgente reitera a alegação de violação dos dispositivos supracitados, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, bem como de omissão da Corte local na análise de questões relevantes ao deslinde do feito. Resposta pela parte contrária às fl. 675-676, e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos ensejadores da nulidade dos atos citatórios, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.