Decisão · STJ

STJ AREsp 2433071

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-12-13
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Além disso, em relação à tese de absolvição do recorrente, aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para que fosse examinada, no ponto, a pretensão. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO HAGEMANN contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso de agravo. Requer o provimento do recurso para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, a fim de absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por dano moral coletivo. Impugnação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 893-898). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Além disso, em relação à tese de absolvição do recorrente, aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para que fosse examinada, no ponto, a pretensão. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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