Decisão · STJ

STJ AREsp 2289386

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE IMÓVEL COMUM. REVISIONAL DE ALUGUEL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 487, III, B, 502 E 508 DO NCPC QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se cogitar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões suscitadas, ainda que o faça de forma contrária à pretensão da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos .Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIU CAMPELLO PORTO (LIU) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE IMÓVEL. REVISÃO DE ALUGUEL. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 487, III, B, 502 E 508 DO NCPC QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl.542). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) as premissas do acórdão recorrido destacadas na decisão ora agravada não são verdadeiras, pois desprezam os vários aspectos patrimoniais envolvidos; (2) toda a insurgência manifestada pela parte dispensa o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE IMÓVEL COMUM. REVISIONAL DE ALUGUEL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 487, III, B, 502 E 508 DO NCPC QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se cogitar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões suscitadas, ainda que o faça de forma contrária à pretensão da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos .Súmulas n.os 5 e 7 do STJ
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