STJ AREsp 2442637
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83 e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão Geral, e a fixação dos honorários advocatícios. 2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73, sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Jair Aparecido Crescioni contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7, da Súmula 83 e da Súmula 204. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido, seguindo o entendimento do Tema 810 de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de atualização monetária dos débitos, mas validou a aplicação de juros incidentes na caderneta de poupança em relações jurídicas não tributárias (hipótese dos autos). O Tribunal de origem decidiu que os juros de mora devem incidir entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, conforme o Tema 96/STF de Repercussão Geral. Foi ressaltado na decisão agravada que o Recurso Especial não é a via adequada para a análise de questões constitucionais, diretas ou indiretas, cabendo tal competência exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. O pedido do agravante para condenação do INSS ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo foi negado com base na jurisprudência do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). No caso, quanto à majoração dos honorários advocatícios, foi reiterado que a fixação desses deve atender aos critérios do CPC/73, sendo inadmissível a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias por meio do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83 e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão Geral, e a fixação dos honorários advocatícios. 2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73, sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ.