Decisão · STJ

STJ AREsp 2500638

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ENSEADA DO SUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão de minha relatoria, em que apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 122 - 123). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 534): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS VÁLIDO - DANO MORAL MANTIDO - LUCROS CESSANTES NÃO CUMULÁVEIS COM A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel construção é válida a cláusula que estipula entrega prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto.2. Nos casos de atraso excessivo e injustificado da construtora em promover a entrega e regularização administrativa do imóvel, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento. Precedentes do C. STJ.3. A quantificação da indenização deve ser feita com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a reparar o dano e coibir a reincidência do causador, sem enriquecer a vítima. Indenização em razão do atraso na entrega do imóvel mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4. Na hipótese de inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação dessa na multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago por esse, e não sobre o valor do contrato.5. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" . Precedente do STJ - REsp. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.6. O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação.7. Recurso de Enseada do Suá Empreendimentos Ltda. e Lorenge S.A. Participações, parcialmente provido. Recurso de Eugênio Arthur de Souza Zanon e Rogéria Rangel Zanon, desprovido. Sentença parcialmente reformada de oficio. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 576 - 586). Alega o agravante que "no Agravo interposto pela parte agravante em face da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, houve a impugnação ESPECÍFICA de todos os fundamentos da r. decisão, por intermédio de tópicos específicos, abordando cada um dos fundamentos" e que "não há o que se falar na aplicação por analogia da Súmula 182 do C. Superior Tribunal de Justiça no caso vertente, vez que a parte agravante impugnou especificamente TODOS os fundamentos da decisão agravada" (fls. 710-715). Assevera que "Restou claramente demonstrado que a matéria arguida no Recurso em comento cinge-se, unicamente, à violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil), e ao entendimento dissonante ao praticado por este C. Sodalício, restando comprovado ainda o pré-questionamento desta matéria perante as instâncias inferiores, o que afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ no caso concreto" (fl. 716). Aduz, ainda, serem "inaplicáveis na espécie as Súmulas nº 05 e 07 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória, tratando-se de evidente irresignação recursal somente contra o equivocado enquadramento legal perpetrado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo" (fl. 716). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 722-723. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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