STJ EREsp 2117524
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMEN SILVIA VALENTE BARBAS contra decisão monocrática de fls. 1.168-1.176 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, parte ora recorrida. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.052 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Reajustes anuais e por mudança de faixa etária - Correto o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais - Apesar da ausência de submissão dos contratos coletivos aos índices dos contratos individuais/familiares, deixou a ré de comprovar que os percentuais por ela adotados realmente são necessários para manutenção do equilíbrio contratual - Correta, portanto, a limitação dos reajustes anuais àqueles fixados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal - Correto, também, o reconhecimento da abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando a autora completou 59 (cinqüenta e nove) anos - Em tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 952, o Superior Tribunal de Justiça vedou a aplicação do aumento em razão da idade em índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso - Por outro lado, desnecessário o afastamento integral do índice aplicado a esse título, bastando sua adequação para fins de atendimento ao critério da razoabilidade - Cabível, para tanto, a utilização da média de reajustes por mudança de faixa etária aplicados em 2019, divulgada pela ANS no "Painel de Precificação de Planos de Saúde" - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.132-1.136 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.065-1.104 e-STJ), a parte então recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, em sede recurso repetitivo, sob a matéria objeto dos autos; e (ii) artigos 927, inc. III, do CPC/15; 421, 478 do CC; 20 da LINDB; e 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, sustentando, em suma, que não são abusivos os reajustes por faixa etária e por sinistralidade, eis que obedecem às normas regulamentares e que estão claramente previstas nas condições gerais da apólice contratada, bem como, que não foram observados os critérios estabelecidos no julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ sobre a matéria (Temas 952 e 1016). Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.141-1.159 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 1.168-1.176 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado por faixa etária e sinistralidade, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.180-1.205 e-STJ), a parte ora agravante, CARMEN SILVIA VALENTE BARBAS, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial da operadora do plano de saúde, sob o argumento de que a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, bem como, que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade do revolvimento da matéria fática e probatória. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação excepcional dos índices da ANS ao planos de saúde na modalidade coletiva. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.210-1.215 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido.