Decisão · STJ

STJ AREsp 2473081

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRAZER PRECEDENTES RECENTES SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. Além disso, a agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Agravo Interno, apesar de longo, dedicou um pequeno espaço para impugnar o enunciado da Súmula 83/STJ. Mesmo assim, a agravante não trouxe precedentes desta Corte que sustentassem a tese defendida no Recurso Especial. Apenas tentou desqualificar, sem sucesso, os precedentes inseridos na decisão de admissibilidade, que demonstram a impossibilidade da interpretação sistemática em matéria de benefício fiscal. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso de Agravo pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados na decisão de admissibilidade, inclusive o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ademais, aduz que os precedentes colacionados pela Presidência do Tribunal de origem, para não admitir o Agravo em Recurso Especial, são inadequados (fl. 942, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRAZER PRECEDENTES RECENTES SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. Além disso, a agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Agravo Interno, apesar de longo, dedicou um pequeno espaço para impugnar o enunciado da Súmula 83/STJ. Mesmo assim, a agravante não trouxe precedentes desta Corte que sustentassem a tese defendida no Recurso Especial. Apenas tentou desqualificar, sem sucesso, os precedentes inseridos na decisão de admissibilidade, que demonstram a impossibilidade da interpretação sistemática em matéria de benefício fiscal. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido.
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