Decisão · STJ

STJ AREsp 2453028

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA EFEITO DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência, no caso dos autos, de deferimento de pesquisa para localização de bens de cônjuge do executado, para efeito de penhora da metade ideal do patrimônio. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por 4K REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a sua pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela improcedência no caso dos autos de deferimento de pesquisa para localização de bens de cônjuge do executado, para efeito de penhora da metade ideal do seu patrimônio (fls. 1.684-1.687). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.521): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pesquisa para localização de bens de cônjuge do executado - Pessoa atingida que não integra o polo passivo da demanda - Pesquisa, ademais, que se mostra desnecessária na medida em que providência idêntica pode ter melhor êxito se realizada em nome do próprio devedor - Decisão confirmada - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.546-1.552). No presente agravo interno, alega agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que os aspectos fáticos importantes para o deslinde da controvérsia estão consolidados nos acórdãos recorridos e basta a esta Corte a revaloração do arcabouço fático-probatório dos autos. Ao tempo que a alegação de procedência do pedido, nos autos de execução de título extrajudicial, de busca e penhora da metade ideal do patrimônio da ora agravada, que é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o também agravado. Aduz que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.707-1.721 e 1.722-1.728). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA EFEITO DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência, no caso dos autos, de deferimento de pesquisa para localização de bens de cônjuge do executado, para efeito de penhora da metade ideal do patrimônio. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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