Decisão · STJ

STJ AREsp 2513184

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARCELO DE MORAES SALLES e SILVIA REGINA BRUSSI DE MORAES SALLES (JOSE MARCELO e SILVIA REGINA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N.º 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.022). Nas razões do presente inconformismo, JOSE MARCELO e SILVIA REGINA defenderam que (1) conforme se infere do acórdão de Embargos de Declaração (e-STJ Fl. 793/799), o Tribunal a quo rejeitou os embargos de prequestionamento dos Agravantes, justamente suscitando que a matéria sobre a prescrição decenal já havia sido prequestionada; (2) ao contrário do que exposto na decisão agravada, os motivos renegados não foram apontados de forma genérica, não prevalencendo os fundamentos de incidiria o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal; e (3) o presente recurso não tem o intuito de que seja realizada uma nova análise dos fatos, mas sim que o ordenamento jurídico seja aplicado corretamente à controvérsia erigida nos autos. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula 7 desta e. Corte Superior (e-STJ, fls. 1.029/1.046). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF). 2. Agravo interno não provido.
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