Decisão · STJ

STJ AREsp 2539280

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALMIR PREVIATO DE OLIVEIRA EIRELI contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.377-1.378). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.284): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA DEMANDANTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSTENTAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS TÍTULOS- NARRATIVA APRESENTADA PELOS DEMANDADOS CORROBORADA PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS E PELAS AFIRMAÇÕES DA EX-SÓCIA - EMPRÉSTIMOS QUE FORAM CONCEDIDOS AO SÓCIO OCULTO, AGENTE PÚBLICO E IRMÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, GESTOR DE FATO DO GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE À PARTE AUTORA - DECLARAÇÕES DE IR DOS CODEMANDADOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DA TESE DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.305-1.307). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.384): A agravante dedicou um capítulo exclusivo de seu agravo de decisão denegatória de Resp para esclarecer que seu recurso especial não cuida de pretensão de simples reexame de provas, havendo tratado da não aplicação da súmula 7 do STJ ao presente caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fls. 1.391-1.400). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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