Decisão · STJ

STJ AREsp 2518181

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente não reportou adequadamente quais questões deveriam ter sido apreciadas no acórdão recorrido, limitando-se a invocar ausência de manifestação sobre determinados dispositivos constitucionais, o que justifica a aplicação do impeditivo da Súmula 284/STF. 2. Para acolher a alegação de que, em abril de 2012, foi editado ato concreto que excluiu o período como aluno-aprendiz para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, e que este seria o ato contra o qual se insurge o autor na presente demanda, mostra-se indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial para negar-lhe provimento. Às fls. 474-479, a parte agravante defende o afastamento das Súmulas 284/STF e 7/STJ, porquanto "os dispositivos tidos como violados estão suficientemente fundamentados" e "a discussão travada no recurso especial é saber se na hipótese a obrigação é de trato sucessivo, ou do próprio fundo de direito." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente não reportou adequadamente quais questões deveriam ter sido apreciadas no acórdão recorrido, limitando-se a invocar ausência de manifestação sobre determinados dispositivos constitucionais, o que justifica a aplicação do impeditivo da Súmula 284/STF. 2. Para acolher a alegação de que, em abril de 2012, foi editado ato concreto que excluiu o período como aluno-aprendiz para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, e que este seria o ato contra o qual se insurge o autor na presente demanda, mostra-se indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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