STJ AREsp 2538862
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 587/591) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 582/585). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 588/589): Contudo, a discussão dos embargos de declaração não é essa apontada pelo D. Relator do agravo, de que a Corte de Origem teria respondido sobre a cláusula do contrato que prevê o desconto na conta corrente em caso de inadimplência ou que o consumidor teria o direito de revogar a autorização dos débitos na conta corrente, mas sim o seguinte trecho do acordão objeto dos embargos de declaração, abaixo descrito: "Muito embora a recorrente afirme que tal autorização já foi revogada, não há qualquer prova nesse sentido nos autos. Mesmo a discrepância suscitada pela demandante, no que concerne aos meses de janeiro a março de 2022, não é indicativo de acerto de sua tese defensiva, uma vez que os estratos bancários demonstram que nesse período o saldo em sua conta corrente era positivo, a tornar dispensável a utilização do aludido cheque especial." Porém, se o motivo fosse saldo positivo nos meses anteriores, no mínimo deveria constar a informação de cheque especial positivo nos referidos extratos, o que não ocorreu. E mais, data vênia, o argumento de que "uma vez que os extratos bancários demonstram que nesse período o saldo em sua conta corrente era positivo, a tornar dispensável a utilização do aludido cheque especial" não se sustenta, pois nos meses de fevereiro e março de 2022, cheques emitidos pela agravante foram devolvidos por ausência de fundos na conta corrente: (..) Assim, se houvesse, de fato, o limite de cheque especial R$ 5.200,00 nos referidos meses, certamente o cheque não teria sido devolvido sem fundos. Mas, consta que o cheque foi devolvido sem fundos e mantido zerado o saldo constante na conta corrente. Sendo assim, é imprescindível a manifestação da Corte de Origem aos referidos extratos da conta corrente, pois são as provas de que não havia limite de cheque especial habilitado na sua conta corrente e que foi habilitado indevidamente pelo Banco de Brasília sem qualquer autorização da recorrente para utilizá-lo para pagamento de empréstimos e cartões de créditos devidos pela autora. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 598/599). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.