STJ AREsp 2478801
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização, fundada em prejuízos decorrentes do descumprimento de servidão de passagem e de intempéries provocadas pelos agravados. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 4. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO LESTINGE, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade. Ação: de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada pelo agravante, em face de JOSÉ CARLOS FONSECA e OUTROS, fundada em prejuízos decorrentes do descumprimento de servidão de passagem e de intempéries provocadas pelos agravados.