Decisão · STJ

STJ HC 886488

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, quanto à alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau. Assim, n ão havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON MACEDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 77-79, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, diante do disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o ora Agravante foi condenado pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Criminal de Brasília às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, como incurso no art. 251, caput e § 2.º, c.c. o art. 250, § 1.º, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Sob a alegação de incompetência absoluta do Juízo processante, a Defesa impetrou prévio writ na origem, requerendo a nulidade de toda a ação penal. O Relator do feito na origem indeferiu o pedido liminar (fls. 71-74). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, sendo o writ indeferido liminarmente, nos termos da decisão de fls. 77-79, acima referida. Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa reitera a alegação de que a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal. Repisa o argumento de que a sentença condenatória reconheceu como motivação do crime a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, bem como reafirma a alegação de que haveria manifestação do Ministério Público Federal reclamando a competência da Justiça Federal desde 02/02/2023 (fl. 85). Sustenta que a decretação da prisão preventiva do Agravante, sua condenação e a manutenção da custódia por ocasião da sentença foram "atos praticados por autoridade absolutamente incompetente e, portanto, nulos de pleno direito" (fl. 85). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, quanto à alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau. Assim, n ão havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 3. Agravo regimental desprovido.
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