Decisão · STJ

STJ AREsp 2449357

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, haja vista que não explicitou os motivos para a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não rebateu adequadamente os óbices apresentados pelas Súmulas 7 e 211 do STJ, além de não ter impugnado o tópico referente à ausência de correta demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no enunciado da Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de se aplicar tal Súmula (fl. 1.146, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1184-1193, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, haja vista que não explicitou os motivos para a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não rebateu adequadamente os óbices apresentados pelas Súmulas 7 e 211 do STJ, além de não ter impugnado o tópico referente à ausência de correta demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não provido.
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