STJ AREsp 1986880
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALVORADA YI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em objeção à decisão vista às fls. 3165-3168, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, alusivos à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e à Súmula 7/STJ. Em suas razões, de fls. 3.172-3.197, o agravante sustenta, em síntese, que: Contudo, ao contrário do decidido, restou inequivocamente demonstrado pela Agravante que há patente ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC1, não se tratando de alegações genéricas como propugnado pela decisão agravada, posto que a Agravante transcreveu, em seu Agravo, as próprias razões recursais do apelo especial por ela interposto, que apontam exatamente "como a tese omitida é relevante à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma". Veja-se: Conforme exposto na seção acima, a Recorrente opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais e de sanar omissões, em especial o fato do v. Acórdão dar provimento ao recurso da Recorrida sob o entendimento de que não haveria impedimento à obtenção concomitante do alvará de aprovação e de execução tal conclusão, sem considerar que o entendimento não está em consonância com a orientação contida no site da Prefeitura de São Paulo aplicável aos casos como o presente, de incorporação, que foi transcrita na fundamentação do acórdão. Eis os respectivos trechos: .. No entanto, tal conclusão não está em consonância com a orientação contida no site da Prefeitura de São Paulo aplicável aos casos como o presente, de incorporação, que foi transcrita na fundamentação do acórdão: .. Dessa forma, a própria fundamentação do v. acórdão, que naquele momento foi embargado, corrobora o sustentado pela Recorrente na presente ação, ou seja, que em virtude da doação de calçada não era viável a obtenção do alvará de execução juntamente com o de aprovação. .. Não obstante, o v. acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem, contudo, suprir as omissões apontadas cujo saneamento é absolutamente relevante, inclusive para que seja entregue em sua completude a prestação jurisdicional, em homenagem ao artigo 1.022, II, do CPC: .. Destarte, como se pode verificar, é inegável que foi com a prolação do próprio v. acórdão recorrido que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se omisso quanto à violação aos artigos mencionados, perpetrou-se a afronta ao disposto nos artigos 11, 489 e 1.022, inciso II, o que por si só já enseja a nulidade do decisum. .. Conforme demonstrado em sede de Agravo em Recurso Especial, não há que se falar em ofensa à súmula 7 do E. STJ, já que os fatos são incontroversos, em especial o fato de que a Agravante apresentou alvará de aprovação no prazo previsto na legislação e que estava pendente processo de doação de calçada à Prefeitura; destacamos o próprio v. acórdão recorrido: .. (fls. 3.177-3.183) Pugna , ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do agravo interno. O agravado não impugnou o presente recurso à fl. 459. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.