Decisão · STJ

STJ AREsp 2440135

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL GAP. ARTS. 39, § 3º, 7º, XXII E XXIII, 93, IX, E 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Verifique-se que a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação do Estado de Alagoas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Quanto ao mérito, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, requerque sejam julgados procedentes os pedidos exordiais de implantação e pagamentoretroativo, ambos com reflexos nas demais verbas, para tanto argumenta que o direito à gratificação de ação policial - GAP instituído pela Lei nº 3.437/75 é extensível aos agentespenitenciário por força da Lei nº 5.813/96, que continua em vigor, assim como tem base no art. 47 da Constituição do Estado (..) Portanto, a partir de uma leitura atenta aos dispositivos das leis estaduais emconsonância com a LINDB, infere-se que em razão da patente incompatibilidade entre a Lei 6.682/2006, que criou a categoria de agente penitenciários e dispôs acerca de seusdireitos, e a Lei nº 5.813/1996, restou clara a revogação tácita da GAP para esta categoriaque passou a ser regulada por lei específica." (fl. 199, e-STJ). 8. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 481-484, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 496, e-STJ): Como demonstrado no Recurso Especial, as omissões e obscuridades foram decisivas para o resultado da demanda. Ao esclarecer as omissões invocadas, inevitavelmente, a solução da controvérsia seria pela implantação da GAP, reformando-se o Acórdão para julgar procedente a Apelação dos ora recorrentes. 24. Isso posto, ao contrário do alegado na decisão ora agravada, é imprescindível que, para a correta solução do litígio, haja a manifestação do juízo a respeito de tais fundamentos, visto que a alegada omissão, como já dito anteriormente, resultou na nulidade do acórdão objeto do Recurso Especial, pela deficiência em sua fundamentação, resultando na violação aos arts. 9º, 10 e 1.022, I e II, do CPC/15. 25. Diante do exposto, em caso de manutenção do mérito, requer-se, subsidiariamente, a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para sanar as omissões presentes no decisum ora objurgado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL GAP. ARTS. 39, § 3º, 7º, XXII E XXIII, 93, IX, E 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Verifique-se que a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação do Estado de Alagoas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Quanto ao mérito, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, requerque sejam julgados procedentes os pedidos exordiais de implantação e pagamentoretroativo, ambos com reflexos nas demais verbas, para tanto argumenta que o direito à gratificação de ação policial - GAP instituído pela Lei nº 3.437/75 é extensível aos agentespenitenciário por força da Lei nº 5.813/96, que continua em vigor, assim como tem base no art. 47 da Constituição do Estado (..) Portanto, a partir de uma leitura atenta aos dispositivos das leis estaduais emconsonância com a LINDB, infere-se que em razão da patente incompatibilidade entre a Lei 6.682/2006, que criou a categoria de agente penitenciários e dispôs acerca de seusdireitos, e a Lei nº 5.813/1996, restou clara a revogação tácita da GAP para esta categoriaque passou a ser regulada por lei específica." (fl. 199, e-STJ). 8. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →