Decisão · STJ

STJ AREsp 2417829

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 946-947 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante alega que "o recurso atendeu todas as especificidades dos requisitos de interposição, pois narrou expressamente a citação válida constitui o devedor em mora, salvo o contido no disposto de arts. 397 e 398 do CC. Tais normas indicam que a mora é aperfeiçoada com o adimplemento da obrigação, sendo que quando não há termo dar-se-á mediante propositura de ação judicial, além disso, nas obrigações de ato ilícito o devedor responde pela mora desde quando praticou o ato. No apelo excepcional, o Agravante memorou que o E. STJ entende que a mora deve ser considerada desde o requerimento administrativo, conforme dissídio lá discorrido. Além disso, a lei especifica nº 8.213/91, em seu art. 49 prevê que a DER é o termo inicial do benefício, sendo que, caso não haja ali o pagamento fere-se o dispositivo. Por oportuno, é bom salientar que há casos em que a não particularização dos dispositivos violados não é considerada essencial para seu conhecimento, conforme EAREsp 1.672.966/MG" (f. 954-955). Acrescenta que, "no mesmo sentido o Agravante discorreu e fundamentou quanto ao termo final dos honorários de sucumbência, onde memorou que com o advento do codex processual civilista de 2015 a Súmula 111/STJ estaria em afronta à sistemática. Bem como, narrou que a taxa dos honorários ficou aquém do esculpido no art. 85, do CPC. E que o caput, e seus parágrafos, e parágrafo 4º, inciso II, conjuntamente com o parágrafo 3º discorrem que o termo final dos honorários para sentença ilíquida será quando liquidado o julgado" (f. 956). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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