STJ REsp 1824224
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, portanto, não há o dever de indenizar do condutor, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FREITAS LOMBA (ANTÔNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. C ONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 831) Em suas razões, ANTÔNIO combate a aplicação das Súmulas n.os 7 do STJ e 282 e 356 do STF, insistindo na arguição de (1) afronta aos art. 29, § 2º, do CTB, por entender que a parte ora agravada tem responsabilidade no acidente e, portanto, devida a indenização requerida. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 863/868). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, portanto, não há o dever de indenizar do condutor, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.