STJ AREsp 2548660
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELLEN HERNANDES MARTIN contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 671-672). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 545): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE TELEFÔNICO QUE CAUSOU PREJUÍZO À AUTORA, ENVOLVENDO A INTERNAÇÃO DE SUA GENITORA NO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO FUNDADA 11A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INADMISSIBILIDADE. HOSPITAL RÉU QUE DEMONSTROU ALERTAR PREVIAMENTE OS CONSUMIDORES ACERCA DA FRAUDE E DE QUE EVENTUAIS COBRANÇAS PARTICULARES DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DEVEM SER QUITADAS DIRETAMENTE AO HOSPITAL E NA DATA DE ALTA OU TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 677): Como inversamente do decidido acima, o recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, ora interposto pela parte Agravante, descreveu o dissenso jurisprudencial nas folhas 563-567 e demonstrou de forma analítica, inclusive apresentou o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido de folhas 544-549 e dos acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba e do Distrito Federal, como se infere de folhas 575-602. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 698-705 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.