STJ AREsp 2562246
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ. 3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014). 6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REZEK NAMETALLA REZEK - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 2.169-2.177 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.023): AÇÃO RESCISÓRIA. Embargos à execução. Acórdão rescindendo proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao dos embargantes. Recurso Especial não admitido. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para "conhecer parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento". Agravo interno não provido e embargos de declaração rejeitados. ERRO DE FATO. Os autores, outrora embargantes, fundamentam sua pretensão em erro de fato. Conforme dispõe o art. 966, inciso VIII, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". O parágrafo 1º do art. 966 esclarece o que vem a ser erro de fato. No caso, não se admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O acórdão rescindendo abordou a questão da natureza da cooperativa, equiparando-as às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura. Tratou-se de matéria já analisada e debatida. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça, no sentido de que "não se trata de erro de fato". Interpretações diversas são lícitas enquanto inexistente entendimento consolidado. Mera interpretação diversa e superveniente ou eventual alteração de entendimento não constitui fundamento para a rescisão da decisão transitada em julgado. Inteligência da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Acórdão rescindendo mantido. Ação improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.054-2.055). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 10, 489, § 1º e IV, 926, 966, V e VIII, e 1.022, II, do CPC Esclareceram que se opuseram ao acórdão por não acolher a ação rescisória, adotando-se a Súmula 343/STF. Afirmaram existirem pontos omissos no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Pontuaram que a ofensa ao art. 5º do CPC se configurou quando a mesma relatoria e composição de julgadores, ao enfrentar e julgar questão jurídica idêntica à tratada no acórdão rescindendo, adotou conclusão totalmente diversa acerca da incidência dos juros de mora; não existindo justificativas para a tomada de conclusões diferentes. Suscitaram que o órgão julgador já havia decidido, pouquíssimo tempo antes, tal questão jurídica em processo com as mesmas partes, de forma diametralmente oposta à firmada nesta lide, o que desrespeita o princípio da uniformidade das decisões judiciais. Enfatizaram a necessidade de conhecimento à concessão do pleito rescisório. Para tanto, alegaram que o aresto se utilizou de premissa fática totalmente equivocada como razões de decidir, pois caracterizou indevidamente a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, ora recorrida, como cooperativa de crédito e, em decorrência disso, equiparou-a a uma instituição financeira, sem que ela estivesse submetida à limitação da taxa de juros moratórios prevista na Lei de Usura (Decreto-Lei n. 167/1967); ao passo que tal entidade se qualifica, em verdade, como simples cooperativa agrícola - a evidenciar que a agravada se encontra submetida à limitação da taxa de juros de mora. Destacaram que esse erro de fato na caracterização da cooperativa somente ocorreu na segunda instância, sem que as partes tivessem a oportunidade de previamente se manifestar, quadro que evidencia a ofensa aos arts. 10 e 966, V, do CPC. Argumentaram pela reforma do acórdão para fins de julgar procedente a ação rescisória, reconhecendo-se o excesso de execução, em razão da limitação legal dos juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n, 167/1967, devendo haver o recálculo do crédito em execução, com a inversão do ônus sucumbencial e restituição do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.065-2.085). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.169-2.177). Questionando essa decisão, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Arguem que não buscam a reapreciação fático-probatória da causa, mas sim sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Mencionam não ser hipótese de aplicação da Súmula 343/STF. Ponderam que seu pleito recursal não esbarra no enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior, tendo em vista que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Sublinham que a confiança, confiabilidade e previsibilidade são condutas indispensáveis ao processo, de modo que a adoção de um comportamento contrário àquele que já foi exercido gera afronta direta e incontestável ao princípio de boa-fé objetiva, em especial quando o julgado conflitante é oriundo do mesmo órgão julgador - o acórdão firmou posicionamento acerca da impertinência da taxa de juros moratórios em percentual de 1% (um por cento) ao ano; ao passo que em outro julgado do mesmo órgão, com a mesma composição votante e relatoria, firmou-se posicionamento quanto à pertinência da taxa de juros moratórios em percentual de 1% (um por cento) ao ano. Pugnam pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.181-2.202). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção do aresto e a imposição de multa em desfavor dos recorrentes (e-STJ, fls. 2.207-2.230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ. 3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014). 6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido.