Decisão · STJ

STJ AREsp 2562246

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ. 3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014). 6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REZEK NAMETALLA REZEK - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 2.169-2.177 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.023): AÇÃO RESCISÓRIA. Embargos à execução. Acórdão rescindendo proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao dos embargantes. Recurso Especial não admitido. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para "conhecer parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento". Agravo interno não provido e embargos de declaração rejeitados. ERRO DE FATO. Os autores, outrora embargantes, fundamentam sua pretensão em erro de fato. Conforme dispõe o art. 966, inciso VIII, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". O parágrafo 1º do art. 966 esclarece o que vem a ser erro de fato. No caso, não se admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O acórdão rescindendo abordou a questão da natureza da cooperativa, equiparando-as às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura. Tratou-se de matéria já analisada e debatida. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça, no sentido de que "não se trata de erro de fato". Interpretações diversas são lícitas enquanto inexistente entendimento consolidado. Mera interpretação diversa e superveniente ou eventual alteração de entendimento não constitui fundamento para a rescisão da decisão transitada em julgado. Inteligência da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Acórdão rescindendo mantido. Ação improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.054-2.055). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 10, 489, § 1º e IV, 926, 966, V e VIII, e 1.022, II, do CPC Esclareceram que se opuseram ao acórdão por não acolher a ação rescisória, adotando-se a Súmula 343/STF. Afirmaram existirem pontos omissos no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Pontuaram que a ofensa ao art. 5º do CPC se configurou quando a mesma relatoria e composição de julgadores, ao enfrentar e julgar questão jurídica idêntica à tratada no acórdão rescindendo, adotou conclusão totalmente diversa acerca da incidência dos juros de mora; não existindo justificativas para a tomada de conclusões diferentes. Suscitaram que o órgão julgador já havia decidido, pouquíssimo tempo antes, tal questão jurídica em processo com as mesmas partes, de forma diametralmente oposta à firmada nesta lide, o que desrespeita o princípio da uniformidade das decisões judiciais. Enfatizaram a necessidade de conhecimento à concessão do pleito rescisório. Para tanto, alegaram que o aresto se utilizou de premissa fática totalmente equivocada como razões de decidir, pois caracterizou indevidamente a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, ora recorrida, como cooperativa de crédito e, em decorrência disso, equiparou-a a uma instituição financeira, sem que ela estivesse submetida à limitação da taxa de juros moratórios prevista na Lei de Usura (Decreto-Lei n. 167/1967); ao passo que tal entidade se qualifica, em verdade, como simples cooperativa agrícola - a evidenciar que a agravada se encontra submetida à limitação da taxa de juros de mora. Destacaram que esse erro de fato na caracterização da cooperativa somente ocorreu na segunda instância, sem que as partes tivessem a oportunidade de previamente se manifestar, quadro que evidencia a ofensa aos arts. 10 e 966, V, do CPC. Argumentaram pela reforma do acórdão para fins de julgar procedente a ação rescisória, reconhecendo-se o excesso de execução, em razão da limitação legal dos juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n, 167/1967, devendo haver o recálculo do crédito em execução, com a inversão do ônus sucumbencial e restituição do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.065-2.085). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.169-2.177). Questionando essa decisão, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Arguem que não buscam a reapreciação fático-probatória da causa, mas sim sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Mencionam não ser hipótese de aplicação da Súmula 343/STF. Ponderam que seu pleito recursal não esbarra no enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior, tendo em vista que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Sublinham que a confiança, confiabilidade e previsibilidade são condutas indispensáveis ao processo, de modo que a adoção de um comportamento contrário àquele que já foi exercido gera afronta direta e incontestável ao princípio de boa-fé objetiva, em especial quando o julgado conflitante é oriundo do mesmo órgão julgador - o acórdão firmou posicionamento acerca da impertinência da taxa de juros moratórios em percentual de 1% (um por cento) ao ano; ao passo que em outro julgado do mesmo órgão, com a mesma composição votante e relatoria, firmou-se posicionamento quanto à pertinência da taxa de juros moratórios em percentual de 1% (um por cento) ao ano. Pugnam pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.181-2.202). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção do aresto e a imposição de multa em desfavor dos recorrentes (e-STJ, fls. 2.207-2.230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ. 3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014). 6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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