STJ EAREsp 1669253
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022. 2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial", enquanto que o julgado apontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP diante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se limitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final do voto que "Adota-se o parecer da d. Procuradoria", sem apresentar fundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas. 3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada da Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de embargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de órgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito processual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto no art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente processual e, com certeza, demanda a análise do conjunto fático-probatório subjacente aos julgados comparados. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GERALDO ANACLETO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que o recurso encontrava óbice na súmula 315 do STJ, assim como no entendimento deste Tribunal Superior de Justiça de que é incabível a interposição de recurso de embargos de divergência para questionar possível violação do art. 619 do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, "em momento algum os embargos de divergência do ora agravante pretenderam a discussão de regras técnicas referentes ao conhecimento do recurso especial: o tema da divergência foi a aplicação do art. 619 c./c. o art. 315, § 2º, inciso IV, ambos do CPP" (e-STJ fls. 3.515/3.516). Esclarece que, neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida no âmbito da presidência não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo ora agravante, em razão de suposta ausência de impugnação em relação à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Interposto agravo regimental pela defesa, o acórdão embargado, proferido pela 6ª Turma teria se limitado a afirmar, de maneira genérica, que o agravante teria deixado de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de origem, que havia negado alçada ao recurso especial, sem apreciar os argumentos vertidos no agravo interno que, por si sós, tinham o condão de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A defesa, então, opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo regimental no AREsp, apontando a existência de omissão e aduzindo que, de acordo com o disposto no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, a Colenda 6ª Turma tinha o dever de apreciar aludidos argumentos. O acórdão embargado, contudo, rejeitou as omissões supra delineadas a partir de fundamentação genérica. Conclui, assim, que, "Portanto, a matéria discutida nos embargos de divergência do agravante diz respeito a vício na técnica de julgamento do recurso, e não em inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 3.517). Alega, ainda, que, "ao contrário do que se entendeu na decisão agravada, não incide a súmula 315/STJ quando a discussão tratada nos embargos de divergência se limita a questão processual, exatamente como na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 3.518). Invoca, em amparo a sua tese, julgados da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 2.039.129/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023), no EAREsp n. 1.672.966/MG (relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022), no EAREsp n. 483.201/DF (relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022), no EAREsp n. 693.082/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 27/11/2018) e no EREsp n. 1.805.589/MT (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020). Faz alusão, ainda, a julgado da Terceira Seção desta Corte no EAREsp n. 386.266/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015), no qual foi afastado, excepcionalmente, o óbice da Súmula 315/STJ, para admitir o processamento de embargos de divergência para debater o momento da formação da coisa julgada na hipótese em que o recurso especial é inadmitido na origem, com posterior decisão do STJ confirmando tal inadmissibilidade. Defende, nessa linha, que a vedação expressa na Súmula 315/STJ não é absoluta e aludido verbete sumular tem sido afastado em inúmeros julgados da Corte Especial em questões cíveis. Com muito mais razão, não poderia ser vedada a discussão em se tratando de matéria penal, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. Por fim, defende o cabimento dos embargos de divergência para debater a interpretação dada ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há que se falar em necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, como asseverado na decisão agravada. Isso porque a alegação posta nos embargos de divergência é a de que os embargos de declaração defensivos foram rejeitados com base em fundamentação genérica. Pondera, no ponto, que "a própria jurisprudência colacionada na decisão agravada reconhece que o entendimento segundo o qual seria inviável o confronto de teses jurídica a respeito da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não é absoluto, vez que os embargos de divergência em tal hipótese não seria cabível apenas "em regra"" (e-STJ fl. 3.528). Afirma, também, que, no julgamento do EREsp n. 1.856.980/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021), a Terceira Seção desta Corte examinou as peculiaridades do caso concreto, para afastar a aplicabilidade do princípio da insignificância, o que, no entender da defesa, demonstraria a possibilidade de aplicação da mesma ratio essendi, para aferir a existência de omissão no julgado. Pede, assim, o conhecimento e o provimento do agravo interno para o fim de dar trânsito aos embargos de divergência regularmente interpostos pelo ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022. 2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial", enquanto que o julgado apontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP diante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se limitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final do voto que "Adota-se o parecer da d. Procuradoria", sem apresentar fundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas. 3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada da Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de embargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de órgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito processual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto no art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente processual e, com certeza, demanda a análise do conjunto fático-probatório subjacente aos julgados comparados. 5. Agravo regimental desprovido.