Decisão · STJ

STJ AREsp 2499008

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE GONZAGA ARANHA CAMPOS, LUIZ ALEXANDRE MUCERINO e TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 558-559). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 367): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica - Fase de cumprimento de sentença - Deferimento - Insurgência que não prospera - Nulidade da r. Decisão - Não caracterização - Omissão jurisdicional não verificada - Expressa manifestação sobre as preliminares elencadas - Possibilidade jurídica do pedido - Reconhecimento - Hipótese e procedimento amplamente reconhecidos na Legislação Pátria - Mérito - Aplicação da "teoria menor" - Necessidade - Relação consumerista incontroversa - Alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 - Irrelevância - Artigo 50, do CCB, aplicável apenas em Contratos paritários e de cunho empresarial - Fato constitutivo do crédito, inclusive, ocorrido antes da vigência da referida Lei - Insolvência da devedora reconhecida - Suposta existência de patrimônio penhorável - Não verificação Eventuais bens disponíveis, sequer, minimamente descritos - Aplicação dos termos do artigo 28, § 5º, o CDC - Necessidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 385-389). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 566): É inequívoco que nos casos de recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, situação ocorrida nos autos, o não atendimento dos requisitos de admissibilidade da alínea de qualquer uma delas não prejudica e nem pode prejudicar o seu processamento e principalmente a análise de seu cabimento pela outra alínea. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 604). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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