Decisão · STJ

STJ AREsp 209435

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2012-07-27publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 112921 5/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Mesmo que concedido, o benefício não terá efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.718/1.755) interposto contra decisão desta relatoria, que "conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO" (e-STJ fl. 1.676). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.714/1.715). Em suas razões, a parte busca a "retratação do decisório para, CONHECENDO DO AGRAVO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial do HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, em 11/08/2011, por ser extemporâneo e contrariar o enunciado da Súmula 418/STJ vigente até 01/07/2016 pois cancelada pela Corte Especial somente a partir daquela data, conforme Dje 03/08/2016, e, por outro lado, sobretudo porque é firme o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que revisar os critérios adotados pela Corte Julgadora para fixação da verba honorária importa necessariamente em análise do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, no óbice do enunciado da Súmula 07 do STJ" (e-STJ fl. 1.719). Aduz que, "como se vê da Sumula 418 desta Corte Especial, vigente e contemporânea à época do RE interposto pelo agravado, em 11/08/2011, é inadmissível o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e que impede o conhecimento de quaisquer matérias nele ventiladas" (e-STJ fl. 1.734). Sustenta que "a decisão monocrática de fls e-STJ Fl.1672 a fls. e-STJ Fl.1677, ao analisar as razões do RE do agravado, ultrapassou o quadro fático delineado pelo Acórdão do Tribunal a quo, revolvendo matéria unicamente fática, pois não é possível abstrair do acórdão recorrido a especificidade de caso a demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da causa e o valor da verba de sucumbência" (e-STJ fls. 1.743/1.744). Alega fazer jus "a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950" (e-STJ fl. 1.749). Aponta que "o valor atribuído à causa da ação indenizatória ajuizada em comento é meramente estimativa e valor subjetivo, não podendo prevalecer tamanha condenação imposta sobre um valor subjetivo, até mesmo porque o autor é pessoa física e parte hipossuficiente no pólo da presente ação, e o valor honorários sucumbência arbitrado é totalmente inexeqüível, na remota hipótese de não ser dado provimento ao apelo do AGRAVANTE, devendo pois os honorários de sucumbência serem estabelecidos com embasamento em juízo equitativo, conforme entendimento adotado pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.749). Ao final, caso não haja reconsideração da decisão monocrática, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.771/1.782), requerendo a aplicação da multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 112921 5/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Mesmo que concedido, o benefício não terá efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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