STJ EREsp 1933774
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes. Súmula nº 83/STJ. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83/STJ. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE- GLEBA 17 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do presente agravo (fl. 962/974, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 211/STJ, haja vista que, não tendo sido enfrentada a matéria relativa aos arts. 51 e 63 da Lei nº 4.591/1964, foram opostos embargos de declaração buscando o prequestionamento. Diante da omissão, foi apontada a violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, motivo pelo qual não tem aplicação a Súmula nº 7/STJ. No ponto, afirma que busca tão somente "a uniformização da jurisprudência, para aplicar ao caso concreto, o entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp nº 15551956/SP) -2ª Seção do STJ, no dia 24 de agosto de 2016" (fl. 968, e-STJ), que trata da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Ademais, quanto à impossibilidade de devolução das arras (sinal) apontou afronta do art. 418 do Código Civil e, no que toca à devolução das despesas de seguro prestamista e de rateio, pagamento de indenização por danos morais e incidência da correção monetária demonstrou a divergência jurisprudencial. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fls. 978/979, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes. Súmula nº 83/STJ. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83/STJ. 9. Agravo interno não provido.