Decisão · STJ

STJ HC 870075

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos, com fundamento no acervo fático-probatório, em especial em depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram pela condenação do ora agravante como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise. 2. Esta Corte Superior entende que, "Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. A palavra da vítima assume relevante valor nos crimes praticados às escondidas, como naqueles do espectro doméstico ou familiar, razão pela qual é inviável o revolvimento aprofundado de provas, de maneira que a desconstituição das premissas dos julgadores pretéritos se mostra inviável na esfera desta Corte Superior, visto que incompatível com o estreito proceder do writ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 76-78, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, ao cumprimento de 3 meses de detenção, regime aberto, aplicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Sustenta a defesa que deve ser o agravante absolvido, por ausência de provas à condenação, na forma do art. 386, VII, do CPP. Afirma que o "Ministério Público requereu a absolvição do réu, tanto em sede de alegações finais, quando nas contrarrazões de apelação" (fl. 248). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos, com fundamento no acervo fático-probatório, em especial em depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram pela condenação do ora agravante como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise. 2. Esta Corte Superior entende que, "Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. A palavra da vítima assume relevante valor nos crimes praticados às escondidas, como naqueles do espectro doméstico ou familiar, razão pela qual é inviável o revolvimento aprofundado de provas, de maneira que a desconstituição das premissas dos julgadores pretéritos se mostra inviável na esfera desta Corte Superior, visto que incompatível com o estreito proceder do writ. 4. Agravo regimental improvido.
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