STJ AREsp 2472663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à indicada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido da haver isenção ao pagamento de custas e honorários, em decorrência da interpretação conjunta da legislação que compões o microssistema de direito coletivo. (..) Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal (arts. 53 e 653 do Código Civil), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial e que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante limita suas alegações à não incidência da Súmula 284/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à indicada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido da haver isenção ao pagamento de custas e honorários, em decorrência da interpretação conjunta da legislação que compões o microssistema de direito coletivo. (..) Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal (arts. 53 e 653 do Código Civil), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial e que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.