Decisão · STJ

STJ AREsp 2062255

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS VINICIUS BOTELHO CHAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 756-763). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 505): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE DA OUTORGANTE. LAUDO PERICIAL QUE DIAGNOSTICOU ALTO GRAU DE DEMÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O alcance e a extensão dos fatos comprovados por meio da ata notarial é limitado, pois o registro dos fatos será necessariamente desprovido de profundidade técnica específica ou de opiniões, conforme ocorreu no caso em tela. 2. A Perícia confirmou que a senhora Neusa Alves estava impedida de executar atividades que necessitem de julgamento crítico como vendas, doações, empréstimos e negociações. Ainda, a capacidade de discernimento e expressão da senhora Neusa estava comprometida para os atos da vida civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 732-735). Inicialmente, alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "Afirmar o estado de "alto grau de demência" sem indicar o posicionamento técnico, é incorrer em decisão extra petita, por extrapolar os limites objetivos da lide, violando inclusive o artigo 141 do CPC" (fl. 774): Aduz que (fl. 775): .. o acórdão fustigado cria discriminação, por anular o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, ao impor sua conclusão "ALTO GRAU DE DEMÊNCIA", sem haver laudo pericial que ateste essa circunstância. Sustenta, outrossim, que há hipótese de litisconsórcio passivo unitário necessário em relação à Sra. Neusa e facultativo em relação ao recorrente, e que a presente ação deveria ter sido ajuizada contra o espólio da Sra. Neusa e facultativamente contra o agravante, o que não ocorreu. Aduz a ilegitimidade passiva do recorrente e requer seja afastada a Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que (fl. 784): .. o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, surgindo a valoração jurídica da prova, pois para a nulidade de ato jurídico realizado antes da interdição, se faz necessária prova cabal, inequívoca, robusta e convincente de sua absoluta incapacidade ao tempo do ocorrido. . Considera que a análise de erro de premissa não esbarra na Súmula 7/STJ, pois não visa reanálise de fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 792-816). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
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