STJ AREsp 2434240
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a interposição do agravo regimental apenas deu-se em 19/9/2023, quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo em 18/9/2023), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ALEXANDRE SILVEIRA contra decisão de fls. 491/492, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente recurso, a defesa alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e devidamente prequestionados, não incorrendo, portanto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ressalta que esta Corte Superior admite a revaloração jurídica dos fatos, com a aplicação do direito ao caso concreto. Destaca a nulidade na colheita da prova, em face da manifesta quebra da cadeia de custódia, contrariando o disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP em virtude do desrespeito ao disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1966, devendo, assim, ser declarada a absolvição do réu. Requer a retratação da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a interposição do agravo regimental apenas deu-se em 19/9/2023, quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo em 18/9/2023), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.