STJ RMS 72633
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do recurso ordinário nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do recurso ordinário teriam efetuado a citada impugnação, limitando-se a parte agravante a sustentá-la genericamente. 3. Não conhecido o agravo regimental e, por conseguinte, permanecendo inalterado o não conhecimento do recurso ordinário, é inviável a análise de qualquer questão atinente ao mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE MATO GROSSO, contra a decisão por mim proferida que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, assim ementada (fl. 875): "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." Alega a parte Agravante, no presente recurso, que foram trazidos aos autos "fundamentos devidos para formalização das razões de impugnação do acórdão" (fl. 885). Argumenta que a Lei n. 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal e do art. 71 do Código de Processo Penal Militar, deve ser aplicada retroativamente, afastando-se a multa aplicada . Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do regimental ao Colegiado (fls. 882-895). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do recurso ordinário nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do recurso ordinário teriam efetuado a citada impugnação, limitando-se a parte agravante a sustentá-la genericamente. 3. Não conhecido o agravo regimental e, por conseguinte, permanecendo inalterado o não conhecimento do recurso ordinário, é inviável a análise de qualquer questão atinente ao mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não conhecido.