Decisão · STJ

STJ AREsp 2494577

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. aduziu-se apenas a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pois, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011, a CEF deve intervir nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, o que, por arrastamento, firma a competência da Justiça Federal .. para além da inequívoca violação a dispositivo de lei federal, esta peticionária reforçou, em obiter dictum, o descompasso do aresto recorrido com a Resolução nº 364/2014 do Conselho Curador do FCVS e a Circular n.º 645/2014da Caixa Econômica Federal. É dizer: os apontados instrumentos serviram apenas para robustecer a tese de incompetência da Justiça Estadual, de modo que não se sustentou violação direta a atos normativos internos (fl. 1. 542). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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