STJ AREsp 2560645
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARTHA CECILIA VELEZ TORO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 136-137). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 282-286): CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. Pretensão de não conhecimento do recurso, por entender que as razões apresentadas não questionam a decisão primeva. Descabimento. Apelo em questão que preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Matéria rejeitada. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autora que celebrou cédula de crédito, para aquisição de veículo, em prol da requerida. Prova documental e testemunhal demonstrando que o automotor sempre foi de propriedade da demandante. Venda e compra do automotor pactuada entre as partes. Ré que não obteve êxito em concretizar financiamento bancário, tendo a autora o celebrado em seu nome. Veículo que permaneceu na posse da demandada, que se comprometeu a pagar as prestações. Inadimplemento da ré. Partes que devem retornar ao status quo ante. Valores das prestações quitados pela ré, conforme documentos de fls. 55/59, que devem ser devolvidos pela autora. Valor do preço do veículo (R$ 35.000,00), todavia, que deve permanecer com a autora, já que o automotor não era de propriedade da demandada. Apelação provida em parte. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que a Presidência do STJ estaria mal assessorada, pois não foi percebido que o dia 7 de setembro é feriado nacional e que o Tribunal de origem emendou a data do dia 8 de setembro, e ainda, que nem o Tribunal de origem, nem os procuradores da parte adversa arguiram intempestividade (fls. 350-351). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 368-376). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. Agravo interno improvido.