STJ AREsp 2352998
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAO DEMONSTRADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao dirimir o conflito, a Corte regional assim se manifestou (fl. 124, e-STJ): "No caso, a carta de citação foi enviada ao endereço da pessoa jurídica, e lá recebida por pessoa com autorização para tanto, o qual não se recusou ao ato.Embora a agravante afirme que houve mudança de endereço, tal fato não significa que o endereço anterior não serviria mais para recebimento da citação.Aliás, conforme apontado pela agravada (fl.38), a intimação válida do incidente de cumprimento de sentença de fls. 119, fora entregue no mesmo endereço de destino da citação da fase de conhecimento de fls. 118. Portanto, não se pode afirmar a nulidade.". Nota-se que o Tribunal de origem baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir pela legitimidade da autoridade coatora. Com efeito, rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida às fls. 368-370, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte insurgente, em suas razões de Agravo Interno (fls. 719-733, e-STJ), sustenta: Existe uma questão processual de suma importância sobre a qual não se pronunciou o acórdão recorrido: consta da peça recursal de embargos de declaração que, em relação ao fato do aviso de recebimento da carta de citação ter sido assinado por pessoa desconhecida da recorrente não pode ser por esta explicado, já que não era mais a locatária do prédio à época do ato processual questionado e desconhece a utilização realizada pela proprietária Amadeo Rossi S/A., após a desocupação do prédio. (..) Não há necessidade de se rever o conjunto fático para se reformar a decisão. Há apenas que se modificar a valoração dada às provas produzidas nos autos e até aplicar corretamente o direito aos fatos, sem alterar as suas premissas considerando que a decisão recorrida se embasa nas consequências jurídicas da citação ocorrida em imóvel que foi desocupado pela recorrente em 1º desetembro de 2015 (fl. 226), portanto, muito antes do encaminhamento da carta decitação ocorrido em novembro de 2017. (..) E quanto a divergência jurisprudencial o acórdão da 11ª Câmara de Direito Públicodo TJ/SP, ao entender como válida a citação realizada em endereço diverso da sede ou filial da recorrente, inclusive, cuja carta foi recebida por pessoa não identificada tampouco ou comprovada sua relação com a recorrente, dissentiu da interpretação dos artigos 239, 248 § 2º, 280 e 281do Código Processo Civilque o STJ, através da Terceira Turma (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e REsp n. 1.449.208/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro), entendeu inaplicável a teoria da aparência quando o ato de citação for encaminhado a endereço desatualizado do réu e recebido por pessoa desconhecida, acrescentando que não é possível se aplicar a citação ficta além das hipóteses daquelas realizadas por edital ou por hora certa. Impugnação às fls. 740-750, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAO DEMONSTRADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao dirimir o conflito, a Corte regional assim se manifestou (fl. 124, e-STJ): "No caso, a carta de citação foi enviada ao endereço da pessoa jurídica, e lá recebida por pessoa com autorização para tanto, o qual não se recusou ao ato.Embora a agravante afirme que houve mudança de endereço, tal fato não significa que o endereço anterior não serviria mais para recebimento da citação.Aliás, conforme apontado pela agravada (fl.38), a intimação válida do incidente de cumprimento de sentença de fls. 119, fora entregue no mesmo endereço de destino da citação da fase de conhecimento de fls. 118. Portanto, não se pode afirmar a nulidade.". Nota-se que o Tribunal de origem baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir pela legitimidade da autoridade coatora. Com efeito, rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Agravo Interno não provido.