Decisão · STJ

STJ AREsp 2367442

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INACIO TATULLI, LOCA - IMOVEIS INDUSTRIAIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2843-2848). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.395): COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença que extinguiu o processo por litispendência. Irresignação dos autores. 1. Legitimidade ativa. Cessão de direitos dos vendedores originais para empresa autora. Pretensão de resolução por inadimplemento que pode ser exercida em conjunto. 2. Litispendência. Inocorrência. Demanda anterior já julgada, com trânsito em julgado. Não ocorrência de litispendência em relação a cumprimento de sentença. Identidade de pedidos, mas diversidade de causas de pedir que afasta a extinção sem exame do mérito (art.337, §§1º, 2º e 3º, CPC). Causa de pedir, neste processo, que, exatamente, é o inadimplemento da apelada pelo não pagamento do saldo do preço após o transcurso da condição suspensiva fixada na ação anterior. Imediato julgamento do mérito em grau de apelação (art. 1.013,§3º, I, CPC). 4. Resultado. Sentença reformada, para afastar o reconhecimento da litispendência, e, em julgamento imediato do mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º,inciso I, do CPC. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para aclarar expressão utilizada no texto. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, manifestou-se às fls. 2876-2884. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →