STJ AREsp 2307875
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, negar provimento ao apelo nobre. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido, em apelação, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2627, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. Contrato de Empreitada. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. In casu, a prova pericial não se mostrou necessária e relevante para o deslinde da controvérsia, posto que a prova testemunhal e a farta documentação acostadas aos autos foram suficientes para análise da matéria e para fundamentar a conclusão sobre a questão. - Os pedidos da autora foram julgados improcedentes sob a fundamentação de que não houve atrasos de desembolso e nem pagamento efetuado a menor, o que a parte autora não logrou contrapor.- Inexiste irregularidade no cumprimento contratual das rés a ensejar o pleito de indenização e pagamento de lucros cessantes - Agravo interno desprovido. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 2.803-2.817, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2.838 - 2.933, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, incisos I, II, III, IV e IV, 131, 332, 333, inciso I, 335, 369, 371, 373 e 375, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade de produção de provas pela parte a quem se imputa não terem sido comprovados os fatos alegados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.985/2987. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que as questões trazidas à discussão não padecem de omissões. Além disso, consignou não caber à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de realização de prova, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ. Por último, não conheceu do recurso interposto com base na alínea "c", do artigo 105, III, da CF/88. Inconformada, interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.996/3.126, e-STJ). Contraminutas apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 3.130/3.137, e-STJ) e pela Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (3.139/3.141, e-STJ). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 3.185/3.186, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 3.190/3.218, e-STJ), no qual a parte insurgente reitera inúmeras indicações de omissões e outros vícios, os quais foram rejeitados com fundamentos genéricos, transcendendo, assim, a questão do cerceamento de defesa. Aduz, em suma, que a produção das provas requeridas foi obstada pelo juízo de origem. Narra, ainda, omissões sobre a tese de violação ao exercício da ampla defesa, do direito ao regular acompanhamento da fase probatória, de distribuição e conclusão para julgamento. Resposta pela parte contrária às fl. 3.288/3.290, e-STJ e 3.292/3.293, e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2 . Agravo interno desprovido.