Decisão · STJ

STJ AREsp 2500131

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ e a divergência não comprovada. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRAS DA ESTANCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 191-192). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 128-131): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELO ADQUIIRENTE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO HAVIDO POR EXATO - DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA - DESCONTO DE CORRETAGEM E TAXA DE FRUIÇÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE - SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO - APELO DA RÉ IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não fundamentou seu recurso em divergência jurisprudencial, e que o Súmula n. 83/STJ deveria ser afastada, e ainda, que teria impugnado o referido óbice nas razões do agravo em recurso especial (fls. 197-199). Aduz, ainda, que seu recurso está fundamentado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência, e que teria impugnado tais fundamentos no agravo em recurso especial (fl. 200). Pugna, por fim, pelo provimento de seu agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ e a divergência não comprovada. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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