STJ AREsp 2473663
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Assim decidiu a Corte a quo nos Embargos de Declaração (fl. 591, e-STJ): "No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante dasucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), ficando fixada nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.". 2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a questão de honorários tal como levantada nas razões do Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do Recurso em razão da incidência da Súmula 211/STJ e ausência de divergência jurisprudencial. A parte agravante afirma que a matéria foi amplamente debatida, devendo ser considerado que a matéria foi prequestionada. Ademais, defende que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Assim decidiu a Corte a quo nos Embargos de Declaração (fl. 591, e-STJ): "No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante dasucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), ficando fixada nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.". 2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a questão de honorários tal como levantada nas razões do Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido.