Decisão · STJ

STJ AREsp 2445257

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tremedal contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 526): SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, sob a alegação de que "o voto da nobre ministra Relatora, apontou a falta de impugnação especifica, nem tampouco constou no julgamento que originou o acordo, o que não teria sido impugnado, pois fora de forma clara, não somente impugnado o equivoco da negativa de seguimento do Recurso Especial, como repisado de forma clara e suscinta, a tese da necessidade de requerimento administrativo, fixada pelo Supremo Tribunal Federal e que estava, juntamente com violação ao entendimento dessa e Corte, sendo violado, por não ser feito o requerimento administrativo, gerando nulidade. .. Pede-se vênia para acusar que não houve o mesmo equivoco, mas tem-se replicado desde a inicial a fundamentação e jurisprudência que dá lastro ao correto deslinde da questão, cumprindo salientar ainda que fora questionado de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão vergastada" (fl. 542). Aduz que "a decisão vergastada contém omissão e contradição interna, tendo em vista que o acórdão embargado não examinou a questão sob o prisma correto, tendo em vista que não reconheceu o questionamento justamente do equívoco de se acusar que não fora novamente impugnado a fundamentação de indeferimento, quando o que fora acusado de forma clara o equívoco específico de não se acusar legislação, por se tratar de jurisprudência da própria Corte, não havendo legislação em específico. Mas sim aplicação discrepante em Cortes de Justiça, que estão dando interpretação divergente ao entendimento do STJ, gerando insegurança jurídica, sendo tal questionamento específico e claro, repisando a matéria para tornar claro o equívoco e cumprir com o rigor do recurso" (fl. 545). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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