Decisão · STJ

STJ REsp 2107148

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 841-845) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante reitera a tese de que o auxílio-moradia deve ser restabelecido, sob o argumento de que a alteração de lotação ocorreu de ofício e no interesse da Administração. Sustenta, em suma (fls. 851-859): O agravante discorreu especificamente sobre o dispositivo em questão, apresentando que os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-MORADIA FORAM PREENCHIDOS pelo agravante. Contudo, a interpretação dada pelo v. Acórdão de que a alteração de lotação IMPOSTA, de ofício e no interese da Administração Pública, afasta o direito ao referido benefício; e, com isso, visa negar vigência à norma legal, e, por conseguinte negar o auxílio. Tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme apontado objetivamente em seu recurso, o agravante aduz que a interpretação do inciso VIII do artigo 60-B deve ser sistemática, cotejando-se com os demais requisitos legais, pois a análise superficial realizada, com a devida vênia, acarretará a negação do direito e da vigência da lei, impossibilitando a concessão do benefício instituído pelo artigo 60-A da Lei 8.112/90. (..) Destaco, ainda, que r. Decisão agravada não observou os fundamentos devidamente expostos e objetivos no recurso especial do agravante, pois o v. Acórdão recorrido chancela uma prática abusiva adotada pela Seção Judiciária de São Paulo ao IMPOR DE OFÍCIO A ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO do agravante a fim de negar vigência à norma e, por sua vez, indeferir o benefício de auxílio-moradia. (..) No caso do agravante ficou demonstrado ter havido várias mudanças de residência para ocupar o referido cargo, conforme remoção do Magistrado, o que afasta a ideia de fixação estável de domicílio e/ou residência. Portanto, a análise por essa C. Corte Superior acerca do tema trazido nos autos é de suma importância a fim de evitar que a norma legal não seja aplicada e a interpretação equivocada da lei gere aumento de demandas sobre a questão, pois há entendimentos distintos sendo aplicados por tribunais no país, conforme julgados indicados no Recurso Especial apresentado, e não há caso idêntico analisado por essa Corte Superior. Diante do acima elucidado, de rigor o provimento do presente Agravo Interno e a devida apreciação do Recurso Especial por essa C. Corte Superior. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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