Decisão · STJ

STJ AREsp 2277706

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FRANCISCA MARINHO DA COSTA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 713-719). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 419-420): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Sra. Francisca Marinho da Costa, visando a reforma da sentença (fls. 233/240) proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e, em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 3. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 4. Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 573873567 é higido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova o Apelado apresentou o instrumento respectivo, assinado pela Sra. Francisca Marinho da Costa (f1.73/74) bem como a disponibilização do valor postulado por meio TED (f1.70). O documento foi devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais. 5. Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relataria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (Grifei). 6. O contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho (fl. 73), a qual coincide plenamente com a do seu documento de identificação (fls.23), sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados conforme bem observou o juízo a quo na sentença vergastada. 7. Importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigáncia de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Sendo assim, ao induzir o julgador a erro feriu o princípio da cooperação de acordo com ar 6º do CPC ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a Justiça. 8. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 9. Recurso conhecido e negado provimento. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "premissas fáticas retratadas no acórdão impugnado, aliadas a aspectos incontroversos, são suficientes ao deslinde da presente controvérsia, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório" (fl. 776). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 829). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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