Decisão · STJ

STJ AREsp 2522010

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. O dia do advogado, celebrado em 11 de agosto, é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriado o dia 11 de agosto, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 6. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo. Alega que comprovou a existência do feriado local quando da interposição do recurso especial, na pág. 164, e afirma ser manifestamente desproporcional que tenha que juntar 108 páginas do Regimento Interno do TJGO para comprovar norma do tribunal a que foi endereçado o recurso. Sustenta que o art. 1.003, § 6º, do CPC foi violado, porquanto foi desconsiderado que o dia 11/8/2023 foi feriado nacional, pois previsto no art. 62, IV, da Lei Federal n. 5.010/1966. Defende a necessidade de observância ao art. 932 do CPC, visto que não é possível a conclusão da intempestividade do recurso sem que antes a parte seja intimada para comprovar o teor e a vigência da norma local que interfere na contagem do prazo recursal. Pleiteia a mitigação do rigor formal em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 276-289, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Às fls. 292-294, a parte ora agravante, junta aos autos tela do sistema do TJGO, argumentando que o sistema informou que o prazo final para a interposição do recurso especial era o dia 14/8/2023 e invoca o entendimento do EAREsp n. 1.759.860/PI que admitiu o reconhecimento da justa causa para afastar a intempestividade do recurso, tendo em vista a boa-fé objetiva quando o sistema do Tribunal induz o litigante a erro, informando o prazo final para a interposição do recurso. Reitera os termos do agravo interno e pede seja considerado tempestivo o recurso especial, pois interposto no prazo informado pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. O dia do advogado, celebrado em 11 de agosto, é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriado o dia 11 de agosto, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 6. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 7 . Agravo interno desprovido.
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