STJ EAREsp 2441747
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF - o que inviabiliza, em decorrência, o reconhecimento de eventual omissão e a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAMILO GONCALO STABILITO JUNIOR e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 440-444 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 287-293 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO - EXISTÊNCIA - COMISSÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - VENDEDORES - SENTENÇA MANTIDA. É válida a citação por edital quando frustradas as diversas tentativas de localização, inclusive após buscas pelo sistema Infojud. É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes, que tenha propiciado a compra e venda do negócio. Opostos embargos declaratórios (fls. 301-310 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 321-331 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 334-367 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 3, 256 e 257 do CPC, aduzindo a nulidade da citação por edital, pois ausentes os requisitos para sua utilização, bem como por ter constado o nome do recorrente Camilo de forma errada; afirma, ainda, não ter sido comprovada a publicação do edital de citação; (ii) artigo 726 do Código Civil, arguindo a ausência de comprovação da intermediação apta a justificar o dever de pagamento da comissão de corretagem. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, em relação à necessidade de esgotamento das possibilidades de localização do réu para que seja utilizada a citação por edital. Ao final, pugnou, subsidiariamente, pela cassação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 381-389 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 390-394 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 395-418 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conhece-se do reclamo para não conhecer do apelo nobre, por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Opostos aclaratórios (fls. 448-458 e-STJ), foram acolhidos para registrar o óbice da Súmula 284/STF à alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, sem efeitos modificativos. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 471-485 e-STJ), em síntese, reiterando teses de mérito, aduzindo ter sido expressamente indicada a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e pugnando pelo reconhecimento do prequestionamento implícito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF - o que inviabiliza, em decorrência, o reconhecimento de eventual omissão e a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.